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O marmeleiro (Cydonia oblonga Mill.), pertencente à família Rosaceae, é uma fruteira de clima temperado originária da região do Cáucaso, Irão e Anatólia. Foi uma das primeiras fruteiras cultivadas pelo ser humano, difundindo‑se posteriormente para o Mediterrâneo e Europa Ocidental. É tradicionalmente valorizado pela produção de marmelos, utilizados sobretudo na confeção de marmelada, geleias e compotas.
O marmeleiro tem importância económica regional, sobretudo em países mediterrânicos, Médio Oriente e Ásia Central. Os frutos são utilizados quase exclusivamente para processamento, devido à polpa firme e adstringente quando consumida crua. A árvore é também amplamente utilizada como porta‑enxerto para pereira, conferindo menor vigor e maior precocidade. Em Portugal, destaca‑se a produção tradicional de marmelada e geleias artesanais.
Árvore ou arbusto caducifólio de pequeno porte (3–5 m), com copa arredondada e ramos tortuosos. As folhas são simples, ovadas, com pubescência na página inferior. As flores são grandes, solitárias, de coloração branca a rosada. O fruto é um pomo grande, aromático, de casca amarela e textura firme. O sistema radicular é relativamente superficial, sensível ao encharcamento e à asfixia radicular.
O marmeleiro adapta‑se bem a climas temperados e mediterrânicos, tolerando frio invernal e verões quentes. Prefere solos profundos, férteis, bem drenados, com pH entre 5,5 e 7,0. É mais tolerante à humidade do solo do que a pereira, mas sensível ao encharcamento prolongado. A cultura beneficia de boa luminosidade e rega regular em períodos secos.
Inclui a escolha de cultivares adaptados ao clima local, plantação em solos bem drenados, poda de formação e limpeza, adubação equilibrada com foco em potássio e cálcio, e rega regular sem encharcamento. A monitorização de fogo bacteriano, moniliose e psila‑da‑pereira é essencial. A colheita deve ser realizada quando os frutos atingem coloração amarela intensa e aroma característico, sendo posteriormente destinados ao processamento.
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Poderá utilizar o cartão de outra pessoa, desde que a mesma se responsabilize pela aplicação do tratamento.
Consulte aqui a Lei n.º 26/2013 de 11 de abril (Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos).
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