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A palmeira‑das‑Canárias (Phoenix canariensis Chabaud) é uma espécie arbórea da família Arecaceae, endémica das Ilhas Canárias. Foi amplamente difundida como espécie ornamental em regiões de clima mediterrânico e subtropical, incluindo Portugal continental, onde é comum em jardins, espaços públicos e alinhamentos urbanos.
A espécie tem elevada importância ornamental devido ao porte majestoso, resistência relativa à seca e adaptação a diversos tipos de solo. É utilizada em paisagismo urbano, turismo e valorização estética de espaços exteriores. A sua relevância económica tem sido condicionada pela disseminação do escaravelho‑da‑palmeira, que aumentou os custos de manutenção e proteção fitossanitária.
Árvore monocotiledónea de grande porte, podendo atingir 15–20 m de altura. O estipe é único, robusto, coberto por restos de bases foliares. As folhas são pinadas, arqueadas, com 4–6 m de comprimento, formando uma copa densa. As inflorescências são grandes panículas protegidas por espatas, com flores unissexuais. O fruto é uma drupa ovóide, de cor alaranjada a castanha quando madura. A espécie apresenta crescimento lento a moderado.
A palmeira‑das‑Canárias adapta‑se bem a climas mediterrânicos, tolerando verões quentes e secos e invernos suaves. Prefere solos bem drenados, de textura franca a franco‑arenosa, com pH entre 6,0 e 7,5. Tolera alguma salinidade e ventos marítimos. É sensível ao encharcamento prolongado e a geadas intensas, sobretudo em fases jovens.
A gestão da palmeira‑das‑Canárias inclui a monitorização rigorosa de pragas quarentenárias, especialmente Rhynchophorus ferrugineus e Paysandisia archon. A poda deve ser mínima e realizada apenas quando estritamente necessária, evitando feridas extensas que favoreçam a entrada de pragas e organismos patogénicos. A rega deve ser moderada, assegurando boa drenagem. A fertilização deve ser equilibrada, com atenção ao magnésio e potássio. Em zonas de risco, recomenda‑se a implementação de programas preventivos de monitorização e tratamento fitossanitário.
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Poderá utilizar o cartão de outra pessoa, desde que a mesma se responsabilize pela aplicação do tratamento.
Consulte aqui a Lei n.º 26/2013 de 11 de abril (Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos).
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