DESDE 1994! Somos especialistas em protecção de plantas em Agricultura Biológica e Produção Integrada.
As áreas não cultivadas incluem espaços agrícolas marginais, pousios, taludes, bordaduras de parcelas, linhas de água, sebes, matos e clareiras. Embora não constituam uma cultura, integram o mosaico agrícola e desempenham funções ecológicas essenciais. Podem ser permanentes ou temporárias, resultando de opções de gestão, limitações edafoclimáticas ou práticas de conservação do solo.
Estas áreas contribuem para:
A vegetação é maioritariamente espontânea e inclui herbáceas anuais e perenes, arbustos e matos em zonas menos intervencionadas, espécies ruderais em áreas perturbadas e vegetação ripícola junto a linhas de água. A composição florística influencia diretamente a fauna associada e o potencial ecológico da área.
Estas áreas refletem as condições naturais do local, desenvolvendo‑se frequentemente em solos pobres, pedregosos, compactados ou sujeitos a encharcamento. A vegetação adapta‑se ao clima regional, incluindo espécies tolerantes à seca, enquanto em zonas húmidas ou sombrias predominam espécies higrófilas. A gestão deve considerar estas limitações para evitar degradação adicional.
As áreas não cultivadas podem servir de reservatório de pragas como afídeos (Aphididae), cigarrinhas (Cicadellidae) e lagartas polífagas, albergar plantas hospedeiras de doenças que afetam culturas próximas e desenvolver infestantes perenes como Sorghum halepense ou Cynodon dactylon. A gestão deve equilibrar o valor ecológico com a prevenção de riscos fitossanitários.
Recomenda‑se manutenção periódica (corte, destroçamento ou pastoreio controlado), preservação de sebes, linhas de água e vegetação ripícola, controlo seletivo de infestantes problemáticas, criação de faixas ecológicas entre culturas, monitorização fitossanitária junto a culturas sensíveis e evitar mobilizações profundas que promovam erosão.
Os produtos fitofarmacêuticos requerem Cartão de Aplicador ou Cartão de Técnico Responsável.
Poderá utilizar o cartão de outra pessoa, desde que a mesma se responsabilize pela aplicação do tratamento.
Consulte aqui a Lei n.º 26/2013 de 11 de abril (Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos).
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